Introdução à Constituição da República Portuguesa de 1976
A actual Constituição Portuguesa de 2 de Abril de 1976, surge no seguimento do processo revolucionário, depois da Revolução dos Cravos, em 25 de Abril de 1974.
Esta constituição veio libertar Portugal das garras dos fascismo salazarista, tendo um cunho marcadamente democrático, republicano, baseado no conceito de Estado de Direito, para a construção de um país livre, justo, fraterno e com uma orientação de base socialista. É uma constituição que prima pela participação política dos cidadãos, legitima-se pela interdependência e separação dos poderes políticos existentes e cujos órgãos de soberania são a base constitucional de emanência governativa e administrativa.
Tudo isto culmina na sua adaptação ao processo de construção europeia, virada para a política externa e comunitária. A partir de 1986, com a entrada para a CEE (Comunidade Económica Europeia), posterior UE (União Europeia), dá-se a união de uma panóplia de esforços para o aprofundamento da comunidade cada vez mais cultural do que económica, a nível social e político, com uma forte intervenção na multilateralidade internacional e na diplomacia como principal via europeia.
Princípios do Estado de Direito Português
O Princípio do Estado de direito na Constituição de 1976
O Estado de direito é aquele que está sujeito ao direito, só age através do diretio e que positiva normas jurídicas informadas por ideias de direitostado de direito é aquele que tem como actuação, regras de direito, cria e prescreve formas e procedimentos de direito. O estado está subordinado ao direito e o poder político está vinculado ao direito. Este conceito é apoiado e constituído por alguns princípios basilares, tais como:
-princípio da proporcionalidade
-princípio da igualdade
-princípio da responsabilidade civil do Estado
-princípio da protecção e da segurança jurídicas
Princípio do Estado Democrático
O Estado Democrático aspira a tornar-se um impulso dirigente duma sociedade, sendo um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e activa. É um princípio de organização da titularidade e exercício do poder. Os Direitos Fundamentais estipulados são um elemento básico para a realização do princípio democrático. Este estado de democracia baseia-se na soberania popular e na garantia dos direitos fundamentais. Assenta ainda na representatividade legítima do povo, no sufrágio universal e no sistema político partidário.
Constituição da República Portuguesa; Título II, Capítulo I, II, III; Direitos, Liberdades e Garantias
Princípio da Universalidade
Os Direitos fundamentais são "Direitos de todos", são direitos humanos e não apenas direitos dos cidadãos portugueses. (excepto quando a constituíção ou a lei com autorização constitucional, estabeleça uma "reserva dos direitos" para os cidadãos portugueses)
Quatro círculos subjectivos:
Ø Cidadania portuguesa - Direitos fundamentais exclusivamente pertencentes aos cidadãos portugueses. (Direitos políticos, o exercício de funções públicas, etc.)
Ø Cidadania europeia - Direitos de cidadãos portugueses que devem ser alargados aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e que sejam nacionais de estados membros da União Europeia. (Tratado da União Europeia art. 8.° e segs.)
Ø Cidadania da CPLP - Direitos que pertencem aos cidadãos portugueses, mas que podem ser alargados a cidadãos de países de língua portuguesa.
Ø "Cidadania de todos" -Direitos de todos extensivos a estrangeiros e apátridas.
- Existe um núcleo essencial de direitos fundamentais de estrangeiros e apátridas
- Existe direitos fundamentais exclusivos de estrangeiros (em matéria de asilo, expulsão e extradição)
- A Constituição da República Portuguesa não faz distinção entre "cidadãos de origem e "cidadãos naturalizados"
Ø Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro gozam dos direitos que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Ø As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza.
- Obedecendo ao princípio da especialidade, as pessoas colectivas só têm os direitos necessários e adequados à realização do respectivo escopo (fmi e objectivos)
Ø Titularidade e capacidade de direitos - Os menores têm em regra, os mesmos direitos dos adultos. (admitindo-se algumas excepções, sobretudo quanto ao exercício)
Princípio da Igualdade
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei"
Ø Igualdade na aplicação do direito (exigência de igualdade na aplicação do direito)
Ø Igualdade quanto à criação do direito (a lei deve tratar por igual todos os cidadãos)
Ø A igualdade pressupõe um juízo e um critério de valoração (proíbição geral do arbítrio e aplicação geral da ideia de igualdade justa)
Ø Igualdade de oportunidades (o princípio da igualdade é um princípio de justiça social)
Ø Igualdade perante os encargos públicos (repartição equitativa dos encargos públicos)
Ø Direitos de igualdade (O princípio geral da igualdade, lex generalis, é concretizado em muitos preceitos especiais de igualdade, lex specialis)
Ø O princípio da igualdade tem uma dimensão objectiva (tem relevância entre particulares)
Princípio da Socialidade
1. Democracia económica, social e cultural - é um objectivo a realizar com dimensão escatológica e impositivo-constitucional;
2. O direito como instrumento de conformação social - Este princípio impõe tarefas de conformação, transformação e modernização das estruturas económicas e sociais ao Estado, de forma a promover a igualdade entre os portugueses.
3. O princípio do não retrocesso social - Este princípio aponta para a proíbição do retrocesso social, ou da evolução reaccionária.
4. O princípio da democracia económica social e cultural como elemento de interpretação - Este é um elemento essencial na forma de interpretação conforme à Constituíção, de consideração obrigatória para a Administração, o legislador e os tribunais.
5. Imposição da democracia económica social e cultural - O princípio justifica a intervenção económica constitutiva e concretizadora do Estado. Não se exclui o princípio da subsidiaridade, mas este não pode ser invocado para impor a excepcionalidade das intervenções públicas.
6. O princípio como fundamento de pretensões jurídicas - Este princípio, não pode ser concebido como um princípio sem conteúdo. Os cidadãos podem suscitar a inconstitucionalidade por omissão no caso de: Arbitrariedade inactiva do legislador ou Particulares situações de necessidade
7. Princípio da democracia económica, social e cultural, como limite da revisão constitucional - Este é o princípio contra a revisão constitucional.