Poder Judicial
Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade. Compete também ao Tribunal Constitucional:
1. Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
2. Verificar a perda do cargo de Presidente da República;
3. Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral;
4. Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
5. Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção;
6. Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;
7. Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
8. Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que.
Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Supremo Tribunal da Justiça
Órgãos e serviços
O Supremo Tribunal de Justiça compreende os seguintes órgãos:
1. O conselho administrativo;
2. O administrador;
3. O conselho consultivo.
São serviços do Supremo Tribunal de Justiça:
1. A Secretaria Judicial;
2. A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
3. A Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
4. A Divisão de Organização e Informática;
5. O Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;
6. O Gabinete de Imprensa.
O Gabinete de Apoio do Presidente e o apoio administrativo aos vice-presidentes são regulados por diploma próprio.
Organização e competência
Na organização judiciária, o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito e é constituído por quatro Secções Cíveis, duas Secções Criminais e uma Secção Laboral. Existe ainda uma Secção de Contencioso, para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Este órgão, sempre que o julgar conveniente e com base em proposta do seu Presidente - que é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - fixa o número de juízes que compõem cada secção. O Supremo Tribunal de Justiça, funciona em Plenário do tribunal. O Plenário é constituído pela totalidade dos juízes que integram as secções. Compete ao Plenário:
1. Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
2. Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
3. Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Supremo Tribunal Administrativo
A Constituição da República Portuguesa consagra a existência do Supremo Tribunal Administrativo, órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais. De acordo com a estrutura geral definida, o Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes órgãos:
1. Conselho Administrativo (órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial);
2. Administrador (coordena, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento);
3. Conselho Consultivo (órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo).
O Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes serviços:
1. Secretaria Judicial;
2. Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
3. Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
4. Divisão de Organização e Informática;
5. Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;
6. Gabinete de Imprensa.
Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.
O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.
O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
1. Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
2. Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
3. Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
4. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos.