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Poder Judicial

19-05-2010 15:06

Tribunal Constitucional 

    O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade. Compete também ao Tribunal Constitucional:

1. Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

2. Verificar a perda do cargo de Presidente da República;

3. Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral;

4. Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;

5. Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção;

6. Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;

7. Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

8. Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que.

    Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

 

Supremo Tribunal da Justiça

 Órgãos e serviços

O Supremo Tribunal de Justiça compreende os seguintes órgãos:      

1. O conselho administrativo;

2. O administrador;

3. O conselho consultivo.        

 São serviços do Supremo Tribunal de Justiça:

1. A Secretaria Judicial;

2. A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

3. A Divisão de Documentação e Informação Jurídica;

4. A Divisão de Organização e Informática;

5. O Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;     

6. O Gabinete de Imprensa.               
 

    O Gabinete de Apoio do Presidente e o apoio administrativo aos vice-presidentes são regulados por diploma próprio.

 Organização e competência

     Na organização judiciária, o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.            
     Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito e é constituído por quatro Secções Cíveis, duas Secções Criminais e uma Secção Laboral. Existe ainda uma Secção de Contencioso, para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Este órgão, sempre que o julgar conveniente e com base em proposta do seu Presidente - que é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - fixa o número de juízes que compõem cada secção. O Supremo Tribunal de Justiça, funciona em Plenário do tribunal. O Plenário é constituído pela totalidade dos juízes que integram as secções. Compete ao Plenário:

1. Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

2. Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;

3. Exercer as demais competências atribuídas por lei.

 

Supremo Tribunal Administrativo

     A Constituição da República Portuguesa consagra a existência do Supremo Tribunal Administrativo, órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

     O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais. De acordo com a estrutura geral definida, o Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes órgãos:

1. Conselho Administrativo (órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial);

2. Administrador (coordena, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento);

3. Conselho Consultivo (órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo).

 O Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes serviços:

1. Secretaria Judicial;

2. Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

3. Divisão de Documentação e Informação Jurídica;

4. Divisão de Organização e Informática;

5. Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;

6. Gabinete de Imprensa.

 

Tribunal de Contas

 

    O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.

    O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

    Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.

    O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

1. Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

2. Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

3. Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;

4. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos.