Introdução ao Direito Comunitário
1. Generalidades
A União Europeia é constituída por três comunidades, pela CECA (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço), pela EURATOM (Comunidade Europeia da Energia Atómica) e pela CEE (Comunidade Económica Europeia), e mais duas organizações de política externa (duas políticas inter-governamentais): Política Externa e Segurança Comum Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal.
A União Europeia foi criada em 1992, pelo tratado de Maastricht e entrou em vigor em 1993. O Tratado da União Europeia institui a União Europeia, dizendo que estas são constituídas pelas três comunidades mais duas de políticas externas (PESC e CPJMP). Foram pelo Tratado de Amesterdão, em 1997, e pelo Tratado de Nice, em 2000. Os Estados criaram as comunidades e transferem para estas certas competências e assim auto-limitaram-se.
2. Instituições
a) Comissão - Composta por vinte comissários, é um órgão executivo, é a guardiã dos tratados.
b) Parlamento Europeu - Só a partir de 1992 passa a ter poderes legislativos e apenas conjuntamente com o Conselho, mas não tem poderes legislativos autónomos. Tem poderes consultivos, e agora tem a função decisória mas só em conjunto com o Conselho.
Na função legislativa a Comissão apresenta a proposta, o Conselho vai decidir, mas o Parlamento Europeu vai dar a sua opinião, o seu parecer, tem uma função decisória, mas está subordinado ao Conselho. Controla politicamente as instituições e tem funções próprias.
c) Conselho da União Europeia - É o órgão decisório. A presidência é rotativa pelos Estados membros de seis em seis meses.
d) Conselho Europeu - A presidência varia de seis em seis meses, pelos Estados membros, a presidência compete ao chefe de Estado que tem a presidência do Conselho da União Europeia.
e) Tribunal de Justiça;
f) Tribunal de Contas.
3. Alargamentos
Inicialmente, em 1950, eram seis Estados: a França, a Alemanha, a Itália, a Bélgica, a Holanda e Luxemburgo. Em 1973, houve o primeiro alargamento, e entrou a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido. Depois, houve um segundo alargamento em 1981, onde entrou a Grécia. Em 1986, com o terceiro alargamento entraram Portugal e Espanha. Por fim, em 1995, deu-se o quarto alargamento, entrando a Suécia, a Áustria e a Finlândia. Dos quinze Estados, o Reino Unido, a Dinamarca e a Suécia não fazem parte da União Económica e Monetária, que funciona com doze Estados.
Direito comunitário originário, são todos os tratados que alterem ou modifiquem os tratados de adesão.
Direito comunitário derivado, são actos das instituições para dar cumprimento aos tratados. Estes actos pode ser regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
4. Introdução histórica
A unificação europeia assentou na livre vontade dos Estados, e no livre consentimento destes. As circunstâncias que conduziram ao processo de integração são:
1) Necessidade de assegurar a paz duradoura entre os países da Europa Ocidental;
2) Necessidade de estabelecer laços de coesão entre os países da Europa Ocidental;
3) Necessidade de sobrevivência económica.
A Europa viveu durante séculos na balança de poderes, que assentava na ideia de alianças entre Estados nacionais e na hierarquia de potências. A Europa baseada na balança de poderes era geradora de conflitos e esta situação tinha de ser alterada; reconhecendo a igualdade entre estados, esta ideia passava pelos Estados aceitarem restrições à sua liberdade de acção. Era preciso estabelecer a paz e organizar em novos modelos os Estados da Europa, fazendo com que os Estados aceitassem restrições à sua liberdade de acção e foi aqui que assentou o processo de integração.
Em 1947, em Haia, Churchill profere um discurso, dando a ideia de que era necessário criar instituições capazes de organizar em novas bases o Estado Europeu, havendo um denominador comum: estas organizações (a criar) deveriam intensificar os laços de coesão entre os Estados da Europa Ocidental. A influência deste discurso levou a que no congresso de Haia se formem duas correntes:
1) Corrente Federalista: a ideia era a criação dos Estados Unidos da Europa, os estados continuavam a ser soberanos, tinha que haver unanimidade da decisão;
2) Corrente pragmática: queria uma Europa unida com uma cooperação entre os Estados soberanos.
Os esforços de reconstrução da Europa realizaram-se em duas frentes: da cooperação e da integração, funcionando as duas em simultâneo.
Como característica importante das organizações de integração das Comunidades Europeias, os Estados ao participarem nestas organizações há determinadas competências que cabem às organizações, o que vai restringir a liberdade de acção dos Estados.
Havia a ideia que as organizações deviam começar pelo terreno económico, esta opção económica foi desenvolvida em dois modelos distintos:
1) Através de uma simples área de comércio livre,
2) Através de um mercado comum.