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Introdução ao Direito Civil

21-05-2010 14:42

    O Direito Civil pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi). Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado. O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões. O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com excepção das do Direito do Trabalho e Comercial. Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português.

    Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de outros ramos de Direitos jurídico-civis.

 

 

Direito Civil como Direito Comum

    Perante qualquer situação carecida de tratamento jurídico, na ausência de regras especiais que tenham pretensão de aplicabilidade, há que recorrer ao Direito Civil. A ciência do direito postula determinadas regras para a realização da intencionalidade normativa, através da solução de casos concretos.

 

 O Direito Civil é:

-direito positivo: traduz regras jurídicas destinadas a facultar soluções de casos concretos surgidos no seu vasto âmbito de aplicação

-ciência do direito: fixa o caminho que vai desde a fonte das soluções concretas dos problemas

-cultura jurídica: comporta a linguagem, os conceitos, os institutos e as conexões presentes em todas as disciplinas jurídicas e que foram elaboradas no seu seio

 

 

Fins do Direito

Visa realizar determinados valores:

-    A certeza do Direito;

-    A segurança da vida dos Homens;

-    A razoabilidade das soluções.

    Pode-se dizer que as normas jurídicas civis são um conjunto desordenado ou avulso de preceitos desprovidos em si de uma certa conexão. E são princípios fundamentais do Direito Civil que formam a espinal-medula deste, ostentando todas as normas que vêem depois desenvolver esses princípios gerais que têm o valor de fundamentos e sustentam as normas que posteriormente desenvolvem.

Princípios fundamentais do Direito Civil

1. As Normas aplicáveis às relações de Direito Civil. Direito Civil e Direito Constitucional. Aplicação de normas constitucionais às relações entre particulares.

    As normas de Direito Civil estão fundamentalmente contidas no Código Civil Português de 1966, revisto em 1977. Os problemas de Direito Civil podem encontrar a sua solução numa norma que não é de Direito Civil, mas de Direito Constitucional. A Constituição contém, na verdade, uma “força geradora” de Direito Privado. As suas normas não são meras directivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas que devem ser acatadas pelo legislador, pelo juiz e demais órgãos estaduais. O legislador deve emitir normas de Direito Civil não contrárias à Constituição; o juiz e os órgãos administrativos não devem aplicar normas inconstitucionais. As normas constitucionais, designadamente as que reconhecem Direitos Fundamentais, têm também, eficácia no domínio das relações entre particulares, impondo-se, por exemplo, à vontade dos sujeitos jurídico-privados nas suas convenções. O reconhecimento e tutela destes direitos fundamentais e princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de Direito Privado processa-se mediante os meios de produção próprios deste ramo de direito, nulidade, por ser contra a ordem pública. A aplicação das normas constitucionais à actividade privada faz-se:

a)    Através de normas de Direito Privado que reproduzem o seu conteúdo;

b)    Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo conteúdo é preenchido com valores constitucionalmente consagrados;

c)    Em casos absolutamente excepcionais, por não existir cláusula geral ou conceito indeterminado adequado a uma norma constitucional reconhecedora de um direito fundamental aplica-se independentemente da mediação de uma regra de Direito Privado.

    Sem esta atenuação a vida juridico-privada, para além das incertezas derivadas do carácter muito genérico dos preceitos constitucionais, conheceria uma estrema rigidez, inautenticidade e irrealismo, de todo o ponto indesejáveis.

    Os preceitos constitucionais na sua aplicação às relações de Direito Privado não podem aspirar a uma consideração rígida, devendo, pelo contrário, conciliar o seu alcance com o de certos princípios fundamentais do Direito Privado – eles próprios conforme à Constituição.

    O princípio da igualdade que caracteriza, em termos gerais, a posição dos particulares em face do Estado, não pode, no domínio das convenções entre particulares, sobrepor-se à liberdade contratual, salvo se o tratamento desigual implica violação de um direito de personalidade de outrem, como acontece se assenta discriminações raciais, religiosas, etc.

 

2. Os princípios fundamentais de Direito

Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil:

1º. Personificação jurídica do Homem;

2º. Reconhecimento do Direitos de personalidade;

3º. Igualdade dos Homens perante a lei;

4º. Reconhecimento da família como instrumento fundamental;

5º. Personalidade colectiva;

6º. Autonomia privada;

7º. Responsabilidade civil;

8º. Propriedade privada;

9º. Reconhecimento do fenómeno sucessório.

 

3. Princípio da personificação jurídica do homem

    O Homem é a figura central de todo o direito. No Direito Civil há uma tendência humanista e aí o Homem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos conflitos de interesse que são regidos pelo Direito Civil Português.

    Todos os Homens são iguais perante a lei. A Personalidade Jurídica do Homem é imposta ao Direito como um conjunto de fundamentos de vária ordem, como sendo um valor irrecusável. Este princípio ganha mais importância quando é referido que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. A própria Personalidade Jurídica é indispensável. Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua Capacidade Jurídica. A Personalidade Jurídica é uma qualidade imposta ao Direito e que encontra projecção na dignidade humana.

 

4. Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade

    Reconhecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. Têm um conteúdo útil e de total protecção para o Homem. Personificar o Homem envolve um conjunto máximo de direitos de conteúdo não patrimonial.

 

5. Princípio da igualdade dos homens perante a lei

    O Princípio da Igualdade dos Homens Perante a Lei encontra-se na Constituição. Não se deixa de referir na Constituição o princípio de tratar desigual aquilo que é desigual.

    A Lei Constitucional proíbe todas as formas de discriminação.

 

6. Princípio do reconhecimento da família como instrumento fundamental

    A Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade. Esta qualidade é pressuposto da protecção que a sociedade e o Estado devem à família: “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.

    Esta tutela é assegurada à família pela Constituição, assente num conjunto de linhas fundamentais:

1. Reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade com a inerente consagração do direito de todos os cidadãos a contraírem casamento e a constituírem família;

2. Afirmação da liberdade de constituir família sem dependência do casamento. Princípio da igualdade de tratamento da família constituída deste modo ou por via do casamento;

3. A afirmação do carácter essencialmente laico do casamento e a possibilidade de dissolução do mesmo por divórcio, independentemente da forma de celebração;

4. A maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes;

5. Reconhecimento do carácter insubstituível dos progenitores em relação à pessoa dos seus filhos no que toca à sua integral realização como homens.

 

7. Princípio da personalidade colectiva

    As Pessoas Colectivas jurídicas criadas pelo efeito do Direito demarcam-se das pessoas jurídicas singulares, embora funcionem também com centros autónomos de imputação de direitos e deveres, as Pessoas Colectivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. É reconhecida uma individualidade própria às Pessoas Colectivas quando se afirma que elas gozam de direitos que são compatíveis à sua natureza.

 

8. Princípio da autonomia privada

    Os efeitos só se produzem na medida em que o Direito os admite ou prevê. Isto porque são fenómenos criados pelo Direito.

    Este princípio está directamente ligado ao princípio da liberdade contratual, segundo o qual, é lícito tudo o que não é proibido. A este princípio contrapõe-se o princípio da competência. Segundo este, só é lícito aquilo que é permitido.

 

8. Princípio da responsabilidade civil

    Encontra fundamento no princípio da liberdade do Homem. Esta ideia assentava na imputação psicológica do acto do agente. Com a evolução das relações comerciais passou a surgir um conceito de responsabilidade objectiva. Já não tem a ver com o dolo do agente mas sim com o risco que acompanha toda a actividade humana.

 

9. Princípio da propriedade privada

    A tutela constitucional da propriedade privada está expressamente consagrada, como comprova (Constituição) “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da constituição”, relativamente à tutela da iniciativa e da propriedade privadas.

    O Código Civil, não define o direito de propriedade, porém, caracteriza-o, dizendo que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

·   Sector Público: bens e unidades de produção pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas;

·   Sector Privado: pertencem os meios de produção da propriedade e gestão privada que não se enquadre no sector público nem no cooperativo;

·   Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere-se aos meios de produção possuídos e geridos pelas cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos; aos meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; aos meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores.

 

10. O princípio sucessório

    A ordem jurídica portuguesa reconhece o fenómeno da sucessão mortis causa. No nosso sistema jurídico, este princípio decorre do corolário lógico do reconhecimento da propriedade privada.

    Princípio da transmissibilidade da generalidade dos bens patrimoniais (quota indisponível).

    Quota indisponível, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Por este efeito pode afastar da sucessão um conjunto de familiares que não estejam incluídos no conceito de pequena família. A sucessão legitimária, funciona sempre a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes ascendentes.