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Funções e Competências

20-05-2010 13:02

Genéricas:

  1. Promover a elucidação objectiva dos cidadãos acerca dos actos eleitorais e referendários, designadamente através dos meios de comunicação social;
  2. Garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais/referendárias;
  3. Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas a determinada eleição e dos intervenientes nas campanhas para os referendos.

 

Específicas:

1.   Elaborar e publicar o mapa-calendário das eleições e dos referendos, com as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo;

2.   Realizar e divulgar o mapa com o número de deputados à AR e à ALRAA e a sua distribuição pelos círculos eleitorais;    Para melhor exercício das funções, a Comissão Nacional de Eleições pode designar delegados onde o julgar necessário.

  1. Definir e tornar público a cor dos boletins de voto da eleição do PE, quando esta coincida com outros actos eleitorais;
  2. Registar a declaração dos partidos políticos de participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo, nacional e local;
  3. Verificar a regularidade do processo de constituição dos grupos de cidadãos eleitores e correspondente inscrição, em referendos nacionais e locais;
  4. Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas e as comunicações da imprensa sobre a pretensão de inserir matéria respeitante à campanha eleitoral;
  5. Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas aos actos eleitorais (à excepção das eleições AL, da competência dos governadores civis) e os vários intervenientes na campanha dos referendos nacionais;
  6. Decidir os recursos interpostos das decisões do Governador Civil ou, no caso das regiões autónomas, do Representante da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;
  7. Decidir os recursos das decisões tomadas pelas comissões eleitorais (existentes em cada posto consular), nas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas;
  8. Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento das respectivas regras, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas;
  9. Elaborar o mapa dos resultados oficiais das eleições e dos referendos e publicar no DR;
  10. Aplicar as coimas a estações de rádio e televisão por violação das regras relativas ao direito de antena e a sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário;
  11. Aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos, em eleições AL e nos referendos (nacional e local);
  12. Presidir (através da designação de um dos seus membros) às assembleias de apuramento geral dos votos dos residentes no estrangeiro, na eleição AR;
  13. Apreciar a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha para o referendo, nacional e local.